Requerimento Licença-Doença Pessoa da Família

Art. 71 da Lei Complementar 004/2006 de 23/05/2006

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Assistência Farmacêutica

Assistência Farmacêutica reúne um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio do acesso aos medicamentos.

Requerimento licença para tratar de interesses particulares

Art. 75 da Lei Complementar 004/2006 de 23/05/2006

A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 01(um) ano consecutivo, prorrogável por igual período, sem remuneração

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Documento emitido para comprovação de trabalho em condições insalubres.  

Este documento poderá ser  emitido  quando servidor for  solicitar a aposentadoria, em  casos  de exercer função insalubre dentro do serviço público.

Programa de Reforma de Moradias

O Programa de Reforma de Moradias será destinado as famílias que possuírem residências em condições mínimas de habitabilidades. O programa terá caráter eventual e circunstancial, beneficiando apenas as famílias que comprovem sua situação de vulnerabilidade social. O auxilio será concedido aos beneficiários através de entrega de matérias de construção para a reforma das moradias. O Programa de Reforma de Moradia atenderá preferencialmente famílias que residam em habitações com risco iminente de ruir. Terão direito para efeito de concessão de benefício do Programa de Reforma de moradias, aqueles que comprovem no momento da solicitação, rendimento familiar declarado através de comprovante de renda no valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigente.

Serviço Família Acolhedora

O serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescente em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Família Acolhedora, constitui-se na guarda de crianças e adolescentes por famílias previamente cadastradas no serviço e habilitadas, residentes no Município de Jupiá, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, ofertando meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Oeste.

para efeitos dessa Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda de poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Vulnerabilidade Temporária/Aux. Viagem

O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Terão direito para efeito de concessão do benefício auxilio vulnerabilidade temporária, aqueles que comprovem no momento da solicitação, rendimento familiar declarado através de comprovante de renda no valor igual ou inferior a 1 (UM) salário mínimo nacional vigente.

Auxilio Viagem: constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social, através de fornecimento de passagem rodoviárias conforme a legislação vigente, a outras cidades, com o objetivo de garantir aos cidadãos e às famílias, condições dignas de retorno à cidade de origem, ou visita de extrema urgência a parentes em situação de doença ou morte.

Auxilio Natalidade

Beneficio Eventual – constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, a ser ofertado em forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. O beneficio poderá ser solicitado do 8º mês de gestação até 90 dias após o nascimento. Terão direito para efeito de concessão do benefício auxilio natalidade, aqueles que comprovem no momento da solicitação, rendimento familiar declarado através de comprovante de renda no valor igual ou inferior a 1 (UM) salário mínimo nacional vigente.

Auxilio Funeral

Beneficio Eventual – constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, ofertado em pecúnia e/ou bens materiais (urna funerária). Tem por objetivo reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, para atender as necessidades de urgência para enfrentar situações advindas da morte de seu membro.

Terão direito para efeito de concessão do beneficio auxilio funeral, aqueles que comprovem no momento da solicitação, rendimento familiar declarado através de comprovante de renda no valor igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacional vigente.